O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais ao rito dos repetitivos para definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), refere-se ao simples início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão. Também será analisado os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.
Nos autos do Resp. 2217950/PE, um dos recursos afetados, a Fazenda Nacional defende que o prazo prescricional de 5 anos se aplica não apenas para o início, mas também para a integral realização das compensações tributárias, de modo que a entrega de cada DCOMP configura nova compensação, não havendo continuidade entre declarações sucessivas. Argumenta que reconhecer a ausência de prazo para a conclusão do procedimento equivaleria a conferir imprescritibilidade ao direito, em afronta ao princípio da segurança jurídica.
Assim, a controvérsia central posta a julgamento reside em determinar se o prazo de 05 anos deve ser observado apenas para o início da compensação dos créditos reconhecidos judicialmente ou também para o seu efetivo exaurimento.
A decisão a ser proferida pelo STJ pacificará a matéria e produzirá efeitos vinculantes.