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Castro E Advogados Associados

Escritório de Advocacia

O STJ, através de julgamento de recurso repetitivo, conceitua “insumo” para fins de apropriação do crédito de PIS e COFINS não cumulativos

No último dia 22, o STJ julgou o recurso repetitivo de uma empresa do ramo de alimentos, no qual definiu-se o conceito de “insumo” para fins de apropriação do crédito de PIS e da COFINS. A Ministra Regina Helena Costa entendeu que insumo corresponde a toda e qualquer despesa essencial à execução das operações da empresa ou que ao menos seja relevante na sua atividade fim. Com esse posicionamento, as Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal do Brasil tiveram sua legalidade questionada.

Não obstante este entendimento, a Ministra entendeu que, para que seja definido se o insumo é essencial ou ao menos relevante no processo produtivo, deve ser analisado caso a caso, pois dependerá do ramo de atividade de cada contribuinte e da aplicação desses insumos.

A recomendação que se faz é no sentido de o contribuinte adotar uma postura preventiva no intuito de comprovar documentalmente o seu direito ao crédito, posto que caberá ao contribuinte evidenciar os custos e despesas qualificados como insumos à luz do conceito definido pelo STJ, mediante o ajuizamento de ação judicial para tanto.

O Castro & Farias está à disposição para auxiliá-los no que for necessário, assim como suprir eventual dúvida acerca do tema.

STF decide pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente pela não inclusão do ICMS na base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. A decisão foi firmada em sede de repercussão geral, depois de décadas de tramitação. Como o acórdão atinente ao julgamento resta pendente de publicação, é provável que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional interponha recurso visando modular os efeitos desta decisão – para dispor sobre a impossibilidade de reaver o tributo pago a maior nos últimos cinco anos-, quando da sua publicação, já que o objetivo da Procuradoria é que esta decisão apenas passe a surtir efeito a partir de 2018.

Diversas empresas que possuíam processos tramitando durante anos perante o judiciário terão seus litígios concluídos em breve, visto que a decisão analisada pelo STF será aplicada para todos os casos que discutem a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

O escritório Castro & Farias permanece à inteira disposição para esclarecer qualquer dúvida.

Regulamentação da MP 766 (“Novo Refis”)

Foi publicada hoje, 01/02/2017, a Instrução Normativa nº 1.687/2017 da Receita Federal do Brasil – “IN RFB 1.687/2017”, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária – PRT instituído pela MP nº 766, a qual já havíamos noticiado anteriormente.

A “IN RFB 1.687/2017” reitera que é necessária a desistência de qualquer discussão, judicial ou administrativa, que tenha por objeto os débitos do parcelamento. A comprovação do pedido de desistência deve ser apresentado até 31/05/2017 na unidade da “RFB” do domicílio fiscal do devedor.  Exige-se também que o sujeito passivo desista de todos os parcelamentos que porventura tenha em curso, cujo débito seja incluído no PRT, devendo efetuar a desistência no sítio da “RFB” de maneira isolada para cada modalidade de parcelamento. Caso o pedido de adesão ao PRT não seja concedido ou não produza efeitos, os parcelamentos cancelados não serão reestabelecidos.

Quanto ao valor das parcelas, o mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00 (mil reais) quando o devedor for pessoa jurídica, tendo vencimento no último dia útil de cada mês.

A “IN RFB 1.687/2017” já está em vigor, e o Escritório Castro & Farias Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar as devidas orientações.

MP 766 – “Novo REFIS”

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 766 publicada hoje, dia 05/01/17, instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT). O programa possibilita que os contribuintes (pessoa física ou pessoa jurídica) com débitos vencidos até 30 de novembro de 2016 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil possam parcelar em até 120 parcelas ou até mesmo quitá-los com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e base negativa de CSL do próprio contribuinte ou até mesmo de empresa controladora ou controlada apurados até 31 de dezembro de 2015.

 

Já em relação aos débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – “PGFN”, o contribuinte poderá parcelar em até 96 parcelas, mas, no entanto, não podem utilizar os créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSL para quitação do saldo devedor.

 

A adesão ao programa implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com a desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial que se refira aos débitos parcelados pelo PRT.

 

Quanto à garantia, para os débitos inferiores à R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) é dispensada a sua apresentação, sendo necessário o oferecimento de carta de fiança ou seguro garantia judicial nos casos de valores superiores a esse montante, observados os requisitos a serem editados pela PGFN.

 

Em caso de dúvidas e informações adicionais, o Escritório Castro & Farias Advogados está à disposição para prestar os devidos esclarecimentos e orientações.

Decisão STJ: isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem

O Superior Tribunal de Justiça – STJ veiculou em seu site nova decisão proferida pela sua Segunda Turma (REsp 1469478), a qual entendeu pela ilegalidade do inciso I, § 11º do art. 2º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 599/2005, norma esta que veda a isenção para o ganho de capital utilizado na quitação de financiamento de bem imóvel já adquirido.

Abaixo íntegra da notícia:

“A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte.

Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.

O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal.

Ganho

Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC), acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital.

Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma.

Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”.

Sem liquidez

No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista.

“Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel”, afirmou o ministro.

Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente”.

Círculo virtuoso

Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras”.

“Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma”, justificou.”

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Isenção-de-IR-em-ganho-de-capital-na-venda-de-imóvel-vale-para-quitar-segundo-bem

 

Parcelamento de débitos de ICMS com redução de multa e juros – SEFAZ-BA

financas

Os processos judiciais de cobrança de ICMS no âmbito da Fazenda Estadual poderão ser liquidados por meio de conciliação. A possibilidade surgiu através da Lei 13.586, sancionada em 10 de novembro deste ano, numa parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, Procuradoria e Ministério Público Estadual. Esta norma possibilita a transação dos créditos tributários objeto de execuções fiscais ajuizadas até 31 de outubro de 2016, fornecendo condições atraentes ao contribuinte para por fim ao litígio, com redução de multa e acréscimos moratórios.

São conferidos descontos da multa e dos acréscimos moratórios, que podem chegar a 70% nos casos de pagamento em parcela única. Também há a possibilidade de parcelamento em 12 ou 24 vezes, com redução de 50% e 30%, respectivamente. Porém, para os créditos tributários declarados pelo contribuinte, os descontos dos acréscimos legais podem chegar a até 50%, nos casos de pagamento em parcela única. A redução em 30% e 10% ocorrerá nas hipóteses de parcelamento em 12 e 24 meses, respectivamente. A medida visa dar celeridade às decisões judiciais, além de combater a sonegação fiscal, dando papel de destaque ao instituto da conciliação.