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Castro E Advogados Associados

Escritório de Advocacia

Regulamentação da MP 766 (“Novo Refis”)

Foi publicada hoje, 01/02/2017, a Instrução Normativa nº 1.687/2017 da Receita Federal do Brasil – “IN RFB 1.687/2017”, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária – PRT instituído pela MP nº 766, a qual já havíamos noticiado anteriormente.

A “IN RFB 1.687/2017” reitera que é necessária a desistência de qualquer discussão, judicial ou administrativa, que tenha por objeto os débitos do parcelamento. A comprovação do pedido de desistência deve ser apresentado até 31/05/2017 na unidade da “RFB” do domicílio fiscal do devedor.  Exige-se também que o sujeito passivo desista de todos os parcelamentos que porventura tenha em curso, cujo débito seja incluído no PRT, devendo efetuar a desistência no sítio da “RFB” de maneira isolada para cada modalidade de parcelamento. Caso o pedido de adesão ao PRT não seja concedido ou não produza efeitos, os parcelamentos cancelados não serão reestabelecidos.

Quanto ao valor das parcelas, o mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00 (mil reais) quando o devedor for pessoa jurídica, tendo vencimento no último dia útil de cada mês.

A “IN RFB 1.687/2017” já está em vigor, e o Escritório Castro & Farias Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar as devidas orientações.

MP 766 – “Novo REFIS”

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 766 publicada hoje, dia 05/01/17, instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT). O programa possibilita que os contribuintes (pessoa física ou pessoa jurídica) com débitos vencidos até 30 de novembro de 2016 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil possam parcelar em até 120 parcelas ou até mesmo quitá-los com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e base negativa de CSL do próprio contribuinte ou até mesmo de empresa controladora ou controlada apurados até 31 de dezembro de 2015.

 

Já em relação aos débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – “PGFN”, o contribuinte poderá parcelar em até 96 parcelas, mas, no entanto, não podem utilizar os créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSL para quitação do saldo devedor.

 

A adesão ao programa implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com a desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial que se refira aos débitos parcelados pelo PRT.

 

Quanto à garantia, para os débitos inferiores à R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) é dispensada a sua apresentação, sendo necessário o oferecimento de carta de fiança ou seguro garantia judicial nos casos de valores superiores a esse montante, observados os requisitos a serem editados pela PGFN.

 

Em caso de dúvidas e informações adicionais, o Escritório Castro & Farias Advogados está à disposição para prestar os devidos esclarecimentos e orientações.